DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2811132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão estadual violou os arts.
Resultado indicado
181): PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para medicamento cuja bula não prevê indicação para o quadro clínico da autora - Alegada, ainda, ausência de previsão no rol da ANS - Abusividade configurada - Prova documental a demonstrar a eficácia e a segurança do tratamento, não tendo a ré apresentado qualquer indício em contrário - Ausência, ademais, de indicação de alternativa de tratamento igualmente eficaz - Reconhecida a obrigação da ré de fornecer cobertura ao medicamento solicitado - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 181):
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para medicamento cuja bula não prevê indicação para o quadro clínico da autora - Alegada, ainda, ausência de previsão no rol da ANS - Abusividade configurada - Prova documental a demonstrar a eficácia e a segurança do tratamento, não tendo a ré apresentado qualquer indício em contrário - Ausência, ademais, de indicação de alternativa de tratamento igualmente eficaz - Reconhecida a obrigação da ré de fornecer cobertura ao medicamento solicitado - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão estadual violou os arts. 10 da Lei nº 9.656/98 e 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta que o rol da ANS tem caráter taxativo, conforme estabelecido pelo STJ nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e não contempla a obrigação de custear o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana.
Argumenta que a cobertura excepcional do fármaco solicitado, prescrito para uso off-label e sem comprovação suficiente de segurança, depende do cumprimento de requisitos fixados pelo STJ, os quais não teriam sido observados.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 206-216).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.231-233), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 248-250).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 266-271).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No mérito, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
[trecho intermediário suprimido]
cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023.
(REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.