ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A reforma do acórdão demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 599-604).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 504):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA RESSARCIMENTO DE VALORES EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PRELIMINAR
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTA CORTE E DO STJ.
MÉRITO
O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PREVÊ DEVOLUÇÃO DE VALORES, NEM MESMO RESCISÃO DO NEGÓCIO EM CASO DE EVENTUAL INSUCESSO NA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA CEDENTE SOMENTE EM CASO DE
[trecho intermediário suprimido]
que a agravada alega ser especulativa e o nível de conhecimento dos riscos pela agravante. Isso seria necessário para infirmar a premissa fática do TJRS de que o risco foi assumido pela cessionária, ora agravante, sendo que a referida análise é vedada pela Súmula n. 7 do STJ
Ainda, a alegação da agravante de que se trata de revaloração jurídica do contexto probatório não se sustenta, ou seja, a revaloração pressupõe que as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária sejam imutáveis. Nesse sentido, a premissa fática fixada pelo TJRS é que o contrato não cobria o risco de não homologação por impedimento legal, sendo este um risco do negócio.
Ademais, extrai-se da peça recursal que a agravante não quer revalorar este fato; ela quer alterá-lo, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Sem majoração dos honorários, uma vez que, na origem, foram fixados em seu percentual máximo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.