DECISÃO Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS — AREsp AREsp 2811058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS.
- Pela análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada concluiu pela aplicação da multa do art.
- 1.026, § 3º, do CPC/2015, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos anteriormente.
- No caso, restou consignado que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento da referida multa, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS.
É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada concluiu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos anteriormente. No caso, restou consignado que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento da referida multa, o que não ocorreu.
Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO § 3º, DO ART. 1.026, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente."(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.). Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.881.885/SP, Rel. Ministro Humberto M artins, Corte Especial, DJe de 19.11.2024.)
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 998/1011.
No mais, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 1012/1025, ante a preclusão consumativa, porquanto trata-se de mera cópia dos Aclaratórios de fls. 998/1011, ora examinados.
No mais, certifique-se o transito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.