ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2810898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
- As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre.
Resultado indicado
79, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Prescrição, que, embora decenal, não se verificou no caso Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo acerca dos pleitos relacionados à ação de prestação de contas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA, contra a decisão monocrática de fls. 173-175, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo do ora insurgente, ante a ausência de prequestionamento da matéria.
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Prescrição, que, embora decenal, não se verificou no caso Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 111, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Prescrição que, embora decenal, não se verificou no caso - Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas -
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015). 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou pela falta de interesse de agir do agravante, em razão da incompatibilidade do pedido com o rito da ação de prestação de contas, não havendo como acolher a pretensão recursal nos termos vertidos, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.690/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
Desta forma, diante da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para analisar a pretensão recursal relacionada à ação de prestação de contas, incide o teor da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.