ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2810894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1490765/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 14921, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não se configurou o prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à questão que pretendia ver analisada.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AIURUOCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 264):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ECAD - PERCENTUAL CALCULADO CONFORME TABELA DE PREÇOS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que no título executivo judicial foi definida a indenização no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos denominados carnaval 2006, 2008, 2009 e 2010, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e não sobre a média dos gastos com serviços musicais, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a apuração do quantum debeatur mediante a juntada dos documentos comprobatórios do custo musical dos referidos eventos,
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
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3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa julgada ou a imprestabilidade do laudo pericial para aferição do valor do aluguel, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
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5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1490765/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, g.n.)
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.