DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MITSUE MACHIDA e KARINA MACHIDA KUHL, contra decisã… — AREsp AREsp 2810756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MITSUE MACHIDA e KARINA MACHIDA KUHL, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, sob estes fundamentos: ausência de impugnação concreta às motivações da decisão agravada e incidência das Súmulas n.
- Pondera a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada não considerou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para inadmitir o recurso especial, uma vez que o caso em questão trata da decadência do direito do INSS de rever seus atos administrativos, e não da cumulação de benefícios previdenciários (fls.
- Alega, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois não tem por objeto nenhuma matéria de fato, mas sim a correta interpretação da legislação federal, não havendo tentativa de revolvimento fático-probatório.
- Ante os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6178, 6118, 6107, 6175
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MITSUE MACHIDA e KARINA MACHIDA KUHL, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, sob estes fundamentos: ausência de impugnação concreta às motivações da decisão agravada e incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ (fls. 752-755).
Pondera a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada não considerou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para inadmitir o recurso especial, uma vez que o caso em questão trata da decadência do direito do INSS de rever seus atos administrativos, e não da cumulação de benefícios previdenciários (fls. 759-763).
Alega, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois não tem por objeto nenhuma matéria de fato, mas sim a correta interpretação da legislação federal, não havendo tentativa de revolvimento fático-probatório.
Impugnação não apresentada (certidão fl. 770).
É o relatório.
Decido.
Ante os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 752-755 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial.
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alega afronta aos arts. 103-A da Lei n. 8.213/1991 e 53 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 620-641). Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que (i) o INSS não poderia revisar os atos administrativos após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos; (ii) a recorrente possui direito adquirido à cumulação dos benefícios (fls. 620-641); (iii) e os precedentes utilizados pelo TRF3 não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de cumulação de benefícios, enquanto a discussão nos autos é sobre a decadência do direito de revisão administrativa.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 641):
..
seja provido para: (i) reconhecer as violações de artigos de lei infraconstitucionais (art. 103-A da Lei 8.213/91 e art. 53 da Lei 9.784/99) devidamente sanadas por esta C. Corte, reformando-se o Acórdão recorrido; (ii) seja reconhecido o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, para que o acórdão recorrido seja devidamente reformado, em consonância com o entendimento deste C. STJ, e sejam reestabelecidos os auxílios previdenciários da Recorrente; (iii) seja reconhecido por essa C. Corte o provimento integral dos pedidos da Requerente desde sua petição inicial e arbitrados os honorários devidos.
..
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Cuida-se, na
[trecho intermediário suprimido]
afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ; contudo, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 533-534), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. R EVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO INSS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 507 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.