ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2810681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.
- Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após encerrado o prazo legal e certificado o trânsito em julgado da decisão agravada.
Resultado indicado
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.
2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após encerrado o prazo legal e certificado o trânsito em julgado da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 252/255, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF, da falta de prequestionamento, da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da inexistência de identidade entre os arestos confrontados.
Houve o trânsito em julgado da decisão, com baixa dos autos ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 261).
No presente recurso, autuado em expediente avulso às e-STJ fls. 02/18, a parte agravante alega, em suma, que a aplicação da Súmula 284 do STF foi inadequada, pois as razões recursais foram suficientemente claras e detalhadas, não havendo deficiência na fundamentação.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 26).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.
2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após encerrado o prazo legal e certificado o trânsito em julgado da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente agravo não merece ser conhecido, por ser intempestivo.
Consoante o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil
[trecho intermediário suprimido]
do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, forçoso o reconhecimento da intempestividade do presente agravo interno, protocolado, nesta Corte, em 21/6/2021, apresentada após o prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 e após o trânsito em julgado da decisão agravada. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.930/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 19/5/2021, AgInt no AREsp n. 1.772.040/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.832.127 /SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.850.868/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.