ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2810536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n.
- A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa.
Resultado indicado
SEGUIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas.
3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que considera a questão da aplicação do princípio da insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 448):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 183/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
A parte agravante sustenta que o Tema n. 183/STF trata da aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de posse de entorpecentes para consumo pessoal, que é matéria de natureza penal diversa da discutida nos autos.
Obtempera que o princípio da insignificância não tem
[trecho intermediário suprimido]
presente, apesar de não juntado o laudo de avaliação dos bens, verifica-se que se trata de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídos ao estabelecimento comercial, inferindo tratar-se de bens de reduzido valor econômico.
Não é outro o posicionamento deste Tribunal Superior acerca do tema, quando a natureza dos bens e seu respectivo valor não se mostram suficientes a demonstração da efetiva lesão patrimonial a ser considerada pelo Direito Penal:
Assim, o acórdão objeto do recurso extraordinário aplicou o princípio da insignificância para absolver o acusado, perfilhando o entendimento de que a natureza dos bens e seu respectivo valor não se mostram suficientes à demonstração da efetiva lesão patrimonial.
Constata-se, portanto, que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 183 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.