ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que impugnou de forma específica o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicado em relação às teses da inépcia da denúncia e da soberania dos veredictos.
3. O embargante também alega ausência de fundamentação no acórdão embargado, argumentando que os precedentes apresentados demonstraram a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou ausência de fundamentação que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta o vício da omissão, conforme os requisitos do art. 619 do CPP.
6. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O embargante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ de forma específica, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.
8. A irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração não se justifica na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Por fim, cabe ressaltar que "é descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) - (EDcl no AgRg no HC n. 710.304/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.