ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2810097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Suze Marques Novaes Lima contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 972/973, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 984):
.. impugnou de forma clara e precisa o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, qual seja, a alegação de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado.. Não sendo coerente a aplicação da Súmula 284/STF. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia violou lei federal ao não seguir o expresso no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, em relação ao prazo prescricional de cinco anos, visando propor ação contra a fazenda pública e Súmula 15 do STF, no que tange a ocorrência de preterição e direito ao candidato ser nomeado, no caso concreto, estando a presente tese evidenciada no recurso especial e agravo presente nos autos.
Ressalta que (fl. 986):
A impugnação não precisa ser exaustiva, mas sim efetiva e direcionada aos pontos centrais da decisão recorrida, sendo impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que a agravante realizou concurso público, ficando entre aprovados, sendo vítima de preterição, tendo até cinco anos após a data de validade do certame para poder acionar o Poder Judiciário, porém, a
[trecho intermediário suprimido]
consumativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Incabível se faz, em sede de agravo interno, a impugnação tardia dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o processamento do recurso especial. Ocorrência d e preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 502.058/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.