DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINA… — AREsp AREsp 2809982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado à fl.
- PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
- CONVÊNIO PARA REPASSE DE VALORES QUE POSSUI NATUREZA EXTRAORÇAMENTÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado à fl. 277:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONVÊNIO PARA REPASSE DE VALORES QUE POSSUI NATUREZA EXTRAORÇAMENTÁRIO. MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 288/293 pelos recorrentes em questão, desacolhidos, consoante fl. 414:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Portanto alega-se, no recurso especial de fls. 421/435, a transgressão aos artigos 489, §1º, III a VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 3º, III, da Lei Federal n. 10.820/03.
Desde a origem, cinge-se a controvérsia sobre parcelas dos empréstimos consignados dos servidores públicos, retidas e não repassadas para a instituição financeira competente, no bojo de convênio celebrado entre a municipalidade recorrida e os recorrentes.
Preliminarmente, então, os agravantes sustentam que o acórdão censurado não se manifestou sobre a pretensão de pagamento das parcelas vincendas, a saber, todos os valores descontados após a distribuição do processo e que assim continuarão a serem amortizados durante o período do ajuste celebrado entre as partes.
Defende-se que urge a adequação do julgado à celeridade e economia processuais, sob pena de significativo aumento das ações distribuídas perante o Poder Judiciário, porque haverá a necessidade de ajuizamento de demandas sucessivas por períodos distintos - até o termino de todas as parcelas dos contratos celebrados com os servidores públicos da municipalidade.
Entende-se ainda que o Tribunal a quo limitou-se a empregar argumentos genéricos, simplesmente afirmando que os embargos declaratórios então opostos se prestavam à rediscussão da matéria,
[trecho intermediário suprimido]
quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites p ercentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.