ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos [trecho intermediário suprimido] Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ;
(iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.
4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal sobre preenchimento dos requisito para concessão da usucapião demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.