DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra inad… — AREsp AREsp 2809696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl.
- O critério da localização não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU ou de ITR.
- Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica.
- Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, descabe a tributação de IPTU, ainda que este se localize no perímetro urbano do Município.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl. 544):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ZONA URBANA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ITR. AGROINDÚSTRIA. SENTENÇA MANTIDA.
O critério da localização não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica. Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, descabe a tributação de IPTU, ainda que este se localize no perímetro urbano do Município.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 552-561, o recorrente alega violação ao artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66.
Em síntese, sustenta que "a decisão recorrida em momento algum considerou o argumento do Município-Recorrente de que a empresa Recorrida desenvolve mercancia no imóvel, como o comércio atacadista de fumo beneficiado e ou comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado, atividades, s.m.j., INCOMPATÍVEIS COM A AGROINDÚSTRIA, não se coadunando, portanto, com a previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, haja vista que a hipótese de incidir o ITR ao invés do IPTU necessita que o imóvel tenha COMPROVADAMENTE destinação agroindustrial, não servindo, portanto, para a mercancia." (fl. 556).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 580-582):
2. A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que "comprovou-se por meio do contrato social constante da inicial (Evento 2.4), bem como da prova testemunhal colhida nos autos, que a empresa autora desenvolve em sua sede todas as atividades correlatas ao processamento e beneficiamento do fumo. Além disso, foi juntado o recibo de entrega da declaração do ITR no exercício de 2017 (Evento 2.11)", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:
(..)
Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
(..)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.