DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ubiratan Pinto Marins contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 2809691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ubiratan Pinto Marins contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a concessão de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (fl.
- 443); (ii) a pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- 444-445); e (iii) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestividade inexistente, porquanto o agravo foi interposto dentro do prazo legal contado da intimação ocorrida em 3/9/2024 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 7771, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ubiratan Pinto Marins contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a concessão de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (fl. 443); (ii) a pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 444-445); e (iii) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática (fls. 455-456).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestividade inexistente, porquanto o agravo foi interposto dentro do prazo legal contado da intimação ocorrida em 3/9/2024 (fl. 471).
Sustenta que há fumus boni iuris, diante de contradição entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, bem como periculum in mora, consubstanciado no risco de cumprimento provisório com possível entrega de bem de elevado valor, justificando a concessão de efeito suspensivo (fl. 471).
Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas, buscando apenas a correta interpretação da lei (fls. 472-474).
Defende a presunção de boa-fé do adquirente e o ônus da prova da má-fé da parte adversa, com referência ao "Tema 243" do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistirem elementos para afastar a boa-fé e que a questão é jurídica (fl. 473).
Argumenta ser possível a revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, distinguindo-a do reexame vedado, citando precedentes que admitem a revaloração em recurso especial (fl. 474).
Sustenta violação de regras legais ("arts. 1.201/1.203 do CPC"), omissão não sanada nos embargos de declaração e desconsideração de negócio jurídico perfeito, requerendo a observância das regras procedimentais aplicáveis (fls. 473-474).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 479).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.