DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CABRAL DE SOUZA contra a decisã… — AREsp AREsp 2809595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CABRAL DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 975, § 2º, e 966, VII, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CABRAL DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 975, § 2º, e 966, VII, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do Tema n. 890 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 71):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. 1. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória é aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. 2. Na verdade, compulsando os autos, o que se percebe é que o autor deixou de interpor o recurso de apelação dentro do prazo e, alegando uma suposta desídia de seu antigo patrono, busca a reforma da sentença através da presente ação rescisória, o que não encontra amparo legal. Precedentes. 3. Por outro lado, o fato do marido da autora, ora ré, ainda estar sendo investigado pela polícia não autoriza o réu, ora autor, a ofendê-la nas redes sociais, como frisou a sentença que se busca rescindir. 4. Ação rescisória que não é sucedâneo recursal e, tampouco, é via para reapreciação dos mesmos fatos. 5. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 107-108):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão que indeferiu a inicial da ação rescisória, na qual pretendia rescindir a sentença que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, transitada em julgado em 23/02/2024. Recorre o autor argumentando que há novas provas no processo criminal e que houve erro em declarar inexistente um fato incontroverso. A ação rescisória foi proposta ao fundamento de existência de novas provas, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido analisou as questões ora suscitadas, constatando expressamente que o
[trecho intermediário suprimido]
COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.