DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNI… — AREsp AREsp 2809491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 306, § 1º, I, e § 2º, do CTB, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto alterar as conclusões do julgado referente a ausência de autoria e materialidade do crime exigiria a reanálise do conteúdo fático probatório, inviável na via eleita.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado de Rondônia argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de que seria dispensável a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para a configuração do delito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 189-190):
Quanto à alegada violação ao art. 306, § 1º, I, e § 2º, do CTB, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto alterar as conclusões do julgado referente a ausência de autoria e materialidade do crime exigiria a reanálise do conteúdo fático probatório, inviável na via eleita.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado de Rondônia argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 195-204):
No caso em tela, extrai-se que o Recurso Especial interposto pelo Parquet visa, tão somente, a revaloração jurídica do quadro fático e probatório dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quando da apreciação dos elementos necessários à solução da presente demanda - de modo que se faz necessária a revisão apenas dos elementos emoldurados no acórdão objurgado -, não havendo se falar, portanto, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de que seria dispensável a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para a configuração do delito.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 209-217)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 237-238).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a irresignação do recorrente com a absolvição do delito do art. 306, § 1º, inciso I, e § 2º, do CTB.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas constantes dos autos.
O acórdão do Tribunal de origem está assim fundamentado (fls. 148-149, grifei).
Como sabido, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra
[trecho intermediário suprimido]
erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.