DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLIT… — AREsp AREsp 2809299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES POR AMBAS AS PARTES.
Resultado indicado
De acordo com a súmula 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas [trecho intermediário suprimido] limites da controvérsia apresentada em sede especial, ao reputar falha a atuação do ora recorrente no que se refere à ausência de expressa previsão contratual acerca da taxa de juros aplicada, o Tribunal de origem afastou-se da orientação sedimentada nesta Corte, devendo o recurso ser provido nessa parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.316):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES POR AMBAS AS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, II, do CPC, não há se falar em desobediência ao Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO (1) - AUTORA: APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NA DECISÃO SANEADORA E NÃO OBJETO DE RECURSO CABÍVEL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. SEGUROS. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA MUTUÁRIA. COBRANÇA ILEGAL. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As matérias analisadas na decisão saneadora, não objeto de recurso cabível em momento oportuno, não podem ser reapreciadas, diante da ocorrência de preclusão. 2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguros em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP, de modo que necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às taxas e tarifas bancárias. APELAÇÃO (2) - RÉ: ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO RELATIVO À REVISÃO DA CONTA CORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, ABALIZADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS E PARECER CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E DAS RESPECTIVAS TAXAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÚMULA 530 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a presença dos requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como de documentos aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial. 2. De acordo com a súmula 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas
[trecho intermediário suprimido]
limites da controvérsia apresentada em sede especial, ao reputar falha a atuação do ora recorrente no que se refere à ausência de expressa previsão contratual acerca da taxa de juros aplicada, o Tribunal de origem afastou-se da orientação sedimentada nesta Corte, devendo o recurso ser provido nessa parte.
Por fim, o afastamento da imprescindibilidade da expressa pactuação implica reforma do Acórdão no ponto que determinou a redução da taxa de juros à média praticada pelo mercado, tendo em vista que a declaração de abusividade decorreu da premissa ora considerada incorreta.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter a taxa de juros flutuante inerente à modalidade de contrato de cheque especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.