ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se m anifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ademais, a análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.