DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BILENGE CONSTRUTORA LTDA, em face de de… — AREsp AREsp 2809179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BILENGE CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL.
- O cabimento da reclamação fundada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art.
Resultado indicado
Analisando os presentes autos e os demais conexos, constata-se que a liminar concedida pelo Des.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 9575, 10738, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BILENGE CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 109, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O cabimento da reclamação fundada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordem emanada desta Corte aplicável especificamente para o caso concreto, o que não se verifica na espécie.
2. Correto é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 159-169, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 173-179, e-STJ), a agravante aponta violação do art. 988, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que houve descumprimento de decisão liminar emanada de instância superior, acarretando grave prejuízo à parte recorrente.
Contrarrazões vistas às fls. 189-205, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 208-210, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 214-220, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Acerca da questão, assim entendeu o Tribunal a quo, in verbis (fl. 112-114, e-STJ):
Contudo, analisando a questão posta sob minha apreciação nas razões do presente recurso, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria.
Com efeito, conforme fundamentado pela decisão monocrática recorrida, a parte reclamante padece de interesse processual para o ajuizamento da presente Reclamação, porquanto, o magistrado singular não descumpriu ordem emanada por este Tribunal de Justiça, no Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo n. 5374500- 88.2023.8.09.0051.
Analisando os presentes autos e os demais conexos, constata-se que a liminar concedida pelo Des. Kisleu Dias Maciel Filho, no Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo n. 5374500-88.2023.8.09.0051 não abarcou liminar
[trecho intermediário suprimido]
parte do juízo de primeiro grau, que deveria ter suspendido o processo até o trânsito em julgado da decisão principal. Sustentou, ainda, que a decisão colegiada nos autos da apelação cível ainda está sujeita a reforma, e que o efeito suspensivo atribuído à apelação cível deve alcançar todos os processos conexos, incluindo o originário à presente reclamação, para evitar prejuízos à reclamante.
Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando a conclusão no sentido de que não foi descumprida decisão a que se busca garantir a autoridade, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.