ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011, 5947, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema n. 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, a urgência não foi reconhecida pelas instâncias de origem, inviabilizando a aplicação da tese.
2. A ausência de urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas à prerrogativa do contribuinte em realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do CTN e a Súmula n. 112 do STJ, configurando a falta de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 367-373).
Alega a parte agravante que a decisão monocrática não deve prosperar, pois a análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, tampouco encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a controvérsia diz respeito à interpretação jurídica do art. 151, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido, precedentes como AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, reforçam a necessidade de tal alegação para configuração do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.