ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2809134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adriano dos Santos Nascimento Moro desafiando decisão de fls. 588/594, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve efetiva ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, especialmente por deixar de enfrentar questões relativas à multa diária; (II) o prequestionamento acerca da afronta ao art. 437, § 1º, do CPC foi devidamente realizado, não havendo exame per saltum; (III) o susodito enunciado sumular não se aplica, pois as questões relacionadas ao cerceamento de defesa, à inobservância de prazo mínimo e ao valor da multa diária são exclusivamente de direito e prescindem de qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; (IV) é possível a redução das astreintes, fixadas em valor exorbitante, e a necessidade de fixação de um
[trecho intermediário suprimido]
dano ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser recuperada e dano a ser indenizado".
4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." Precedentes.
5. Agravo interno des provido.
(AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.