DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão de minha lavra… — AREsp AREsp 2809122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 918/928, em que conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 e 211 do STJ.
- A parte agravante alega, em síntese, que não se aplica a Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto, nas razões do apelo nobre, apresentou tópico específico para demonstrar a omissão do acórdão recorrido, especialmente sobre inexistência de construções ou serviços públicos na área objeto da controvérsia, bem como acerca do prazo prescricional previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 918/928, em que conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 e 211 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que não se aplica a Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto, nas razões do apelo nobre, apresentou tópico específico para demonstrar a omissão do acórdão recorrido, especialmente sobre inexistência de construções ou serviços públicos na área objeto da controvérsia, bem como acerca do prazo prescricional previsto no art. 1.238, do Código Civil em situações dessa natureza.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, visto que indicou expressamente a matéria tida como omissa e apontou violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, também, que não incide a Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão deduzida não demanda o reexame de provas, ressaltando que demanda foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória.
Decorrido o prazo sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, vista que não se configura, como afirma a parte agravante, a hipótese de aplicação da Súmula 284 do STF.
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. Os parques estaduais são unidades de proteção integral, estabelecendo o § 1º do art. 11 da Lei federal 9.985/2000 que essas áreas são de "posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas"
O Decreto paulista 55.662/2010, que criou os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga, consona com a referida Lei federal 9.985/2000, prevendo a aquisição amigável ou a desapropriação dos imóveis particulares localizados no perímetro das unidades conservativas. Após a entrada em vigor do Código civil de 2002, a demanda indenitária por apossamento administrativo passou a prescrever-se em 10 anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Não provimento do apelo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, os particulares apontaram violação dos arts. 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência de interpretação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Sustentaram, preliminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 918/928 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial dos particulares, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 647/654, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.