ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, para fazer valer a tese da recorrente de que o documento particular não possui força executiva, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, de acordo com o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo i nterno interposto por VERTEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 166/168).
Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 202/213), o agravante sustenta, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, acentuando que "se os documentos analisados pelo juízo a quo não demonstram certeza quanto a quem assinou o instrumento, ao passo que este diz "mesmo que tenha sido liberado por um funcionário", e o banco teve de realizar toda uma explicação sobre, juntando extratos e argumentos, não há que se falar em título executivo, mas sim indícios deste, o que leva a ação monitória e não de execução" (e-STJ, fl. 205).
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 218/223.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
[trecho intermediário suprimido]
causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Registra-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Assim, as razões do recurso não são capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.