ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento.
3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência da planilha apresentada para comprovar os danos alegados, sendo necessário demonstrar fato constitutivo do direito, o que não foi atendido.
6. Não se verifica afronta aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
por exigir revaloração da prova documental constante dos autos, especialmente quanto à planilha apresentada pela parte autora, que contém apenas números, datas e valores de supostas multas, sem qualquer comprovação da existência dos autos de infração ou do efetivo pagamento.
O Tribunal de origem analisou detidamente esse conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva. Assim, o acolhimento do recurso implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7.
No presente feito, então, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez já fixados no patamar máximo de vinte por cento pela corte estadual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.