DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2808997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 11473
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 678):
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Manutenção da decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com reforma apenas da pena de multa.
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível que impede a análise do agravo subsequente.
6. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou comprovação referente à tempestividade do recurso especial.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do recurso especial impede a análise do agravo subsequente.
2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso especial.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque o julgado recorrido teria se limitado
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.