ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.394.716/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10504
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da má-fé da exequente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA., PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança excessiva e a má-fé, dolo ou malícia por parte do suposto credor, situação inocorrente no caso vertente. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 2. Restando incontroverso e admitido expressamente pelo réu/apelado que a dívida cobrada é ainda parcialmente devida, a procedência parcial do pedido é medida impositiva. 3. Atento ao princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação devidamente atualizada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (e-STJ fl. 285).
Os
[trecho intermediário suprimido]
ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.394.716/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.