DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão … — AREsp AREsp 2808833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 308): ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO- ACIDENTE - EXECUÇÃO - VALORES EM ATRASO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM MANIFESTA SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - APROVAÇÃO RATIFICADA. "No caso concreto vê-se que o cálculo de liquidação ofertado pelas exequentes guarda correspondência com o título judicial, seja em relação à forma , seja critério de apuração dos valores em atraso, não merecendo qualquer reparo.
- Os honorários advocatícios impostos ao INSS, por seu turno, terão como base de cálculo o quantum correspondente à diferença entre o montante aprovado e aquele, por ele INSS, ofertado com as razões dos embargos".
- ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXECUÇÃO - VALOR DELIMITADO PELA PARTE EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTOU VALOR MAIOR. "Sob pena de se configurar julgamento ultra petita , não se admite a aprovação de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que aponta valor maior àquele pretendido pelo próprio exequente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054233-06.2007.8.26.0000/SP (fls. 307-314).
Confira-se a ementa (fl. 308):
ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO- ACIDENTE - EXECUÇÃO - VALORES EM ATRASO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM MANIFESTA SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - APROVAÇÃO RATIFICADA.
"No caso concreto vê-se que o cálculo de liquidação ofertado pelas exequentes guarda correspondência com o título judicial, seja em relação à forma , seja critério de apuração dos valores em atraso, não merecendo qualquer reparo. Os honorários advocatícios impostos ao INSS, por seu turno, terão como base de cálculo o quantum correspondente à diferença entre o montante aprovado e aquele, por ele INSS, ofertado com as razões dos embargos".
ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXECUÇÃO - VALOR DELIMITADO PELA PARTE EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTOU VALOR MAIOR.
"Sob pena de se configurar julgamento ultra petita , não se admite a aprovação de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que aponta valor maior àquele pretendido pelo próprio exequente. A execução deverá no caso concreto prosseguir, portanto, pelo importe apurado pelas exequentes".
Apelação do INSS desprovida; sentença modificada em parte de ofício ante o julgamento ultra petita configurado; apelação das exequentes prejudicada.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 332-336).
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 493, 494, inciso I, 502, 505, incisos I e II, 507, 508 e 917, incisos I, III, IV e § 2º, do CPC; 884 do Código Civil. Sustenta que houve violação das normas legais ao permitir enriquecimento sem causa e não observância do Tema n. 810 do STF. Conclui pela "inexistência da preclusão e da coisa julgada" (fl. 345).
Ao final, requer o provimento do recurso especial por concluir que (fl. 349):
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demonstrada a violação à legislação federal apontada, e por não observar o tema 810 do STF, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar o emprego do Recurso de Revista como fator de correção monetária, adequando-se a decisão à tese firmada no tema 810 do STF de efeito vinculante. Eventualmente, se entendido que não há prequestionamento, que se anule o v. acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil"
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Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.849.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 313), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXECUÇÃO. VALORES EM ATRASO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ANÁLISE QUANTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.