DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2808671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CONSTRUTORA J MAHMUD LTDA, JORGE MAHMUD, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- Entabulado acordo entre os litigantes, com homologação por sentença, se não cumprido o pacto, ante a ausência de prova, deverá o feito executivo ter regular continuidade.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONSTRUTORA J MAHMUD LTDA, JORGE MAHMUD, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 273-286, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de Embargos à Execução.
Acordo homologado. Inadimplemento. Alegações não comprovadas. Prosseguimento do feito executivo.
Entabulado acordo entre os litigantes, com homologação por sentença, se não cumprido o pacto, ante a ausência de prova, deverá o feito executivo ter regular continuidade.
Recurso conhecido e não-provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 305-316, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 321-331, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 803, I, do CPC, ao argumento de que houve o pagamento das parcelas da dívida, o que torna o título executivo ilíquido e inexigível.
Contrarrazões às fls. 341-344, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 354-364, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 369-371, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta violação do art. 803, I, do CPC, ao argumento de que houve o pagamento das parcelas da dívida, o que torna o título executivo ilíquido e inexigível.
No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovado o pagamento em dia das parcelas acordadas (fls. 285, e-STJ):
Como se vê do acima transcrito as parcelas a partir da 3ª foram pagas fora do dia previsto (com atraso) a demonstrar que os devedores não cumpriram corretamente o acordo e, por isso, não há dúvida sobre a incidência da penalidade, uma vez que as partes estipularam multa de 50% sobre as parcelas em atraso.
Observa-se, também, que os apelantes não conseguiram provar que o credor/apelado assentiu com o pagamento como efetuado. Pelo contrário, os áudios juntados no processo demonstram a irresignação dele com o pagamento fora do dia, inclusive, sem o acréscimo da multa penal. Tanto isso é verdade, que foi pedida pelo de cujus quitação do débito e foi negado pelo apelado veementemente por descumprimento do acordo.
Tem-se, assim, que não querendo os executados sujeitar-se ao risco de serem cobrados por descumprimento do ajuste, com a multa de 50% (cinquenta por cento), não deveriam ter anuído às condições impostas, frisando-se
[trecho intermediário suprimido]
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.