DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2808522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega omissões relacionadas à análise do termo inicial da prescrição intercorrente e à relevância do período de 2018 a 2021.
- Sustenta que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, conforme o art.
- 921 do CPC, e que a decisão de 2021 (ID 88532330) não poderia interromper novamente o prazo já iniciado com a sentença de arquivamento de 2018 (ID 16161694).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610, 6162
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega omissões relacionadas à análise do termo inicial da prescrição intercorrente e à relevância do período de 2018 a 2021.
Sustenta que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, conforme o art. 921 do CPC, e que a decisão de 2021 (ID 88532330) não poderia interromper novamente o prazo já iniciado com a sentença de arquivamento de 2018 (ID 16161694).
Alega que o tribunal de origem não analisou adequadamente o período de inércia entre a sentença de arquivamento (20/04/2018) e a primeira manifestação da parte agravada (09/02/2021), o que seria essencial para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que a decisão embargada não esclareceu por que a data da sentença de arquivamento (2018) não seria relevante para a contagem do prazo prescricional, especialmente considerando que, se o termo inicial fosse 2021, a prescrição não teria ocorrido.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 288-291.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, que (fls. 138-139):
Esta Terceira Turma Cível manifestou de forma clara que diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 12/04/2021 (ID 88532330), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o transcurso de 1 ano, automaticamente, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). Transcrevo (ID. 57216561):
"(..) A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso de um processo judicial em razão da inércia da parte interessada em promover as diligências necessárias ao alcance de sua pretensão dentro do prazo estipulado em lei, observado que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
No caso concreto, inicialmente destaco não haver que se falar em preclusão pro judicato afeta à questões relativas à tese da prescrição intercorrente.
O exame do mosaico processual revela que a matéria foi abordada, de forma precária, na sentença (ID 16161694 - autos de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.