ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FONSECA DOS SANTOS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 370-374).
Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 382-392).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do réu como local de venda de entorpecentes, aliadas ao nervosismo do réu ao se deparar com os agentes da lei nas proximidades de residência com características semelhantes à procurada pela polícia.
E, no particular, a jurisprudência desta Corte Superior reputa que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.