DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIR RODRIGUES ORNELLAS, contra inadmis… — AREsp AREsp 2808438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIR RODRIGUES ORNELLAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
- SERVIDOR BENEFICIADO COM A EXECUÇÃO DA LIDE COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIR RODRIGUES ORNELLAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 217):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. LEI Nº 11.171/2005. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. SERVIDOR BENEFICIADO COM A EXECUÇÃO DA LIDE COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 2017, através da qual espólio de falecida servidora pública aposentada do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) objetiva sua equiparação remuneratória com os servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e o consequente pagamento retroativo das vantagens instituídas pela Lei nº 11.171/05.
2. Comprovado nos autos que a falecida servidora foi uma das beneficiárias da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, sentenciada em abril de 2007 e transitada em julgado em março de 2008, cujo objeto era idêntico à pretensão formulada nestes autos. Por força da sentença prolatada na ação coletiva, a servidora obteve o reenquadramento pretendido em julho de 2011, efetivamente favorecendo-se do título judicial coletivo, o que evidencia o seu interesse em prosseguir naquele feito.
3. Havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos através de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura violação à coisa julgada, o que enseja a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do CPC/15.
4. Eventuais diferenças e valores remanescentes devidos à servidora a título de atrasados, em razão de seu enquadramento funcional determinado na ação coletiva e ainda não pagos, devem ser perseguidos por meio de execução individual a ser proposta no mesmo Juízo no qual foi proferida a sentença coletiva condenatória, por força da regra geral contida no art. 516, II, do CPC/15 (antigo art. 575 do CPC/73). Precedentes.
5. Apelação não provida.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.