ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargo s de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes.
3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por SIMAO LUIZ NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL.
1. Ação de adjudicação compulsória c/c indenizatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii)ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 850)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão no acórdão, que, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargado, consolidou a sucumbência recursal sem se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
Argumenta que a ausência de tal manifestação contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, que determina a majoração dos honorários de sucumbência recursais em casos de não conhecimento ou
[trecho intermediário suprimido]
1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.
Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.482/DF, Quarta Turma, DJe de 13/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.595/RS, Terceira Turma Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.354/DF, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.640.707/MT, Qaurta Turma, DJe de 28/4/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.572.554/GO, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, Terceira Turma, DJe de 12/06/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, Terceira Turma, DJe 11/05/2018; e EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017.
Com efeito, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Efetivamente, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.