ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.
4. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 29/5/2025 e terminou em 2/6/2025, mas o recurso foi protocolizado apenas em 6/6/2025.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CANDIDO FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 564-568).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 888-894).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, alegando divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou que não houve observância ao princípio do in dubio pro reo. Ao final, pleiteou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pelo
[trecho intermediário suprimido]
O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024.
(AgRg no HC n. 958.365/MG, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.