DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYRA PATRÍCIA ARAÚJO LEITE contra a dec… — AREsp AREsp 2808326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYRA PATRÍCIA ARAÚJO LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 560): E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155 e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.
- A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
- 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por (AgInt no AR Esp n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYRA PATRÍCIA ARAÚJO LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 560):
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155 e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque as teses suscitadas pela insurgente, referentes à falta de indicação do montante pretendido na denúncia e da ausência de realização de instrução específica, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a suposta omissão, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por (AgInt no AR Esp n. 2.407.761/MT, relatoranalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF" Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que demanda apenas a revaloração jurídica dos elementos citados na moldura fática do acórdão.
Sustenta ainda a existência de prequestionamento, aduzindo (fls. 577-578):
Não se sustenta, ainda, a afirmação de ausência de prequestionamento. O recurso especial interposto, como veiculado naquela oportunidade, versa sobre matéria debatida por órgão colegiado do Tribunal a quo, qual seja, a ausência de indicação de valor mínimo na denúncia para manter a condenação imposta ao Agravante, no que tange à indenização por danos morais, o que indubitavelmente acarreta a violação aos dispositivos federais - artigo 155, caput, do Código Penal, e artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal - apontados no
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 155, CAPUT, E 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.