ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para a apreciação do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.
6. A análise das alegações da defesa demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação inadequada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reavaliação do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOÃO PAULO SILVA LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental (fls. 295/298), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do
[trecho intermediário suprimido]
na residência do recorrente, com pessoas fugindo ao avistar os policiais, o que, somada à apreensão de drogas em porções individuais próprias e consentâneas com a destinação da venda.
Assim, demonstrado o suporte fático descrito no acórdão da mercancia das drogas, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jur ídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.