DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,… — AREsp AREsp 2807983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais apresentada por PATRÍCIA MENDANHA DA SILVA VALK E AUREO VA em face da agravante, julgada improcedente.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais apresentada por PATRÍCIA MENDANHA DA SILVA VALK E AUREO VA em face da agravante, julgada improcedente.
Acórdão: deu parcial provimento ao apelo interposto pelos agravados, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, de modo a se reconhecer, em favor dos agravados, o direito à indenização das eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos imóveis, a serem oportunamente apuradas, além da reparação dos danos morais sofridos, no montante de R$ 8.000,00, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES (AUTORES/APELANTES). RESCISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ULTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO DOS REQUERENTES À INDENIZAÇÃO DAS EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, para fins de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento e consequente reintegração de posse, é necessária a comprovação da notificação do promissário comprador, a fim de constituí-lo em mora (ex persona). A interpelação do devedor, na situação em voga, pode se dar pela via judicial ou extrajudicial (no último caso, mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor. Precedentes do STJ).
2. No caso, portanto, ainda que pactuada cláusula resolutiva expressa no termo de renegociação dos contratos sub judice, então firmados entre as partes, não poderia a vendedora (ré/apelada) valer-se dessa previsão para rescindir unilateralmente os ditos ajustes, sem a prévia constituição em mora dos devedores. Todavia, considerando a ulterior alienação dos imóveis a terceiro de boa-fé, antes mesmo do ajuizamento desta ação, inviável a desconstituição das rescisões contratuais operadas pela requerida, retornando as partes ao statu quo ante. Em tal situação, haverão de ser os
[trecho intermediário suprimido]
do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 282/STF (quanto aos arts. 188, 397, 474 e 475 do CC e 141, 373, 492 e 926 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, em desfavor da parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.