ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais apresentada por PATRÍCIA MENDANHA DA SILVA VALK E AUREO VA, em face da agravante.
Agravo interno interposto em: 9/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento ao apelo interposto pelos agravados, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, de modo a se reconhecer, em favor dos agravados, o direito à indenização das eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos imóveis, a serem oportunamente apuradas, além da reparação dos danos morais sofridos, no montante de R$ 8.000,00, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES (AUTORES/APELANTES). RESCISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ULTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIRO DE BOA- FÉ. DIREITO DOS REQUERENTES À INDENIZAÇÃO DAS EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, para fins de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento e consequente reintegração de posse, é necessária a comprovação da notificação do promissário comprador, a fim de constituí-lo em mora (ex
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica.
Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.