DECISÃO ANDRE LUIS LUCHETTI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado n… — AREsp AREsp 2807944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIS LUCHETTI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa postulou o reconhecimento da violação dos arts.
- 13 e 121, § 3º, do CP e 621, I, do CPP, por entender que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, dada a ausência de nexo causal entre qualquer conduta do recorrente e o resultado morte.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIS LUCHETTI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 114303-56.2024.8.26.0000.
Nas razões do especial, a defesa postulou o reconhecimento da violação dos arts. 13 e 121, § 3º, do CP e 621, I, do CPP, por entender que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, dada a ausência de nexo causal entre qualquer conduta do recorrente e o resultado morte. Sustentou não haver prova de que ele fosse o responsável pela obra, e que:
não passa de mera elocubração a afirmação contida no v. acórdão recorrido que:
.. tudo indica que além de ser o responsável pela elaboração do contrato de prestação de serviços, André também estava incumbido de vistoriar o local onde estava sendo vistoriada a obra e, portanto, omitiu-se ao deixar de constatar a falta de fornecimento de equipamento de proteção individual, que seria apto a evitar ou minimizar os efeitos do acidente de trabalho (fl. 133).
O recurso não foi admitido em decorrência dos óbices traçados nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
No âmbito do agravo, alega que o especial preenche os requisitos do art. 1.029 do CPC e que não esbarra no óbice da Súmula n. 7, uma vez que as decisões proferidas na ação "oferecem dados suficientes para se constatar que a defesa possui razão em suas alegações" (fl. 156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 181-183).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante deixou de rebater os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 283 do STF e limitou-se a argumentar que "a falta de fundamentação acomete não a peça de defesa, mas sim a decisão ora agravada" (fl. 154) e a apontar, genericamente, que o recurso especial obedece ao art. 1.029 do CPC.
Também não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).
Portanto, verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.