ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2807899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076, 10671, 7715, 4701, 9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, não sendo suficiente, portanto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JUNDIÁ TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. contra a decisão não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.819-1.823).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) fundamentos essenciais para o devido julgamento da apelação não foram apreciados pelo v. acórdão e nem mesmo pela r. decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; b) a violação à Lei de Liberdade Econômica é fundamento essencial do recurso especial, sendo impossível tratar do serviço prestado pela Jundiá Transportadora e alegar que atua de forma clandestina sem abordar a Lei de Liberdade Econômica; c) o agravo em recurso especial interposto pela Jundiá Transportadora enfrentou devidamente o suposto óbice pela Súmula; d) "o agravo demonstrou que, na verdade, a matéria que se busca levar para a apreciação desse e. STJ não depende da análise de provas, mas sim da interpretação das premissas constantes do v. acórdão em confronto com os artigos 489 e 1.022 do CPC, com a Lei de Liberdade Econômica e com os v. acórdãos proferidos no julgamento dos recursos de apelação nº 5005307- 11.2019.4.02.5101 (TRF-2) e nº 202300837792 (TJ-SE)" (fl. 1.835).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento nela firmado.
Conforme se extrai do recurso em análise, a parte recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, que a discussão proposta é exclusivamente jurídica e, de acordo com a jurisprudência desta Corte:
.. inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Assim, não tendo a parte logrado demonstrar, com o cotejo necessário, a superação do óbice sumular, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.