DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regio… — AREsp AREsp 2807797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao artigo 647 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.
- 11.343/2006 e ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como argumentando que a interpretação dada no acórdão combatido em sede de recurso de apelação seria divergente do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O recurso especial foi inadmito com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Penal, pois o entendimento do Tribunal estaria no mesmo sentido da decisão recorrida, o que atrairia o óbice da súmula n.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao artigo 647 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como argumentando que a interpretação dada no acórdão combatido em sede de recurso de apelação seria divergente do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 415-449).
O recurso especial foi inadmito com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Penal, pois o entendimento do Tribunal estaria no mesmo sentido da decisão recorrida, o que atrairia o óbice da súmula n. 83, STJ.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo alegando, em síntese, que a decisão impugnada foi omissa quanto ao dissídio jurisprudencial referente à divergência do quantitativo de aquisição e de plantas para a concessão de salvo-conduto, pois foi indicado como acórdão paradigma o REsp n. 1972092/SP, sendo a questão central do recurso interposto justamente a modulação, quantitativo de sementes e plantas e critérios de prova pré-constituída acerca destes.
Sustenta, ainda, que a aplicação da súmula n. 83, STJ não deveria incidir no caso, pois o que se busca é justamente submeter à apreciação da Corte Superior a análise do quantitativo de plantas de Cannabis autorizado no acórdão questionado, que seria superior ao que foi definido no aresto indicado como paradigma (fls. 490-501).
É o relatório. DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, pois impugna adequadamente a decisão agravada.
Contudo, verifico que o recurso especial não deve ser conhecido , pois a instância ordinária não foi exaurida.
Consta nos autos que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação, por maioria, tendo o voto divergente sido proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pelo ora agravante.
Dessa forma, seria cabível, na hipótese, a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da súmula n. 207, STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO - Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Por fim, não vislumbro a existência de ilegalidade ou teratologia capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não c onhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.