DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA ROSS E SILVA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2807685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA ROSS E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Diante do comprovante de transferência para a conta bancária da ré do montante de R$750.000,00, incumbia-lhe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
- Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II e seu parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
809-825, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANA ROSS E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 769-774):
Mútuo. Ação monitória. Diante do comprovante de transferência para a conta bancária da ré do montante de R$750.000,00, incumbia-lhe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Exegese do art. 373, II, do CPC. Procedência do pedido é medida que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram rejeitados (fls. 785-788).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II e seu parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a distribuição estática do ônus da prova fixada na decisão saneadora, o que configuraria omissão relevante. Argumenta, também, que o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão ao desconsiderar a ausência de provas da existência do mútuo. Além disso, teria violado o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao transferir indevidamente o ônus da prova à recorrente, impondo-lhe a obrigação de apresentar prova negativa, em clara afronta à regra de distribuição estática do ônus da prova fixada na decisão saneadora.
Alega que a decisão desconsiderou que a recorrida não comprovou a existência do mútuo, limitando-se a juntar comprovantes de transferência bancária, os quais, segundo a recorrente, não seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica alegada. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da correta aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova.
Contrarrazões às fls. 809-825, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defende que o acórdão recorrido aplicou corretamente as normas processuais e que a recorrente não comprovou a prestação de serviços alegada, sendo evidente a existência do mútuo.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição
[trecho intermediário suprimido]
eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No presente caso, a agravante busca, primordialmente, a revisão do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de origem, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante a vedação da Súmula 7 .
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.