DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO MACEIÓ FACILITIES SP… — AREsp AREsp 2807412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO MACEIÓ FACILITIES SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO MACEIÓ FACILITIES SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 0,7% (ZERO VÍRGULA SETE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONSTRUTORA NO SENTIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE TERIA ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SEQUER HAVIA SIDO PLEITEADA NA INICIAL; ALÉM DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS; E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO EXTRA PETITA PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, TENDO EM VISTA QUE UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL É JUSTAMENTE "QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 1% AO MÊS CALCULADO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESDE O INÍCIO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES". DE TODA FORMA, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, AINDA QUE SE ENTENDA QUE NÃO HOUVE MENÇÃO LITERAL À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, HÁ DE PREVALECER A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO, DE ONDE FACILMENTE SE EXTRAI O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES QUE SE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONSTATADA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PROMITENTE-VENDEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ESTIPULADA, CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "DEVE SER REPUTADA RAZOÁVEL A CLÁUSULA QUE PREVÊ NO MÁXIMO O
[trecho intermediário suprimido]
2.345.245/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)
Desta forma, verifica-se que o atraso da obra, por si só, não é capaz de presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Todavia, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o dano moral presumido, sem, entretanto, valorar os elementos específicos do caso aptos a justificar a reparação, como o atraso excessivo na entrega do imóvel e demais circunstâncias eventualmente alegadas pelas partes.
Desta forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.