DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2807342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 499-500):
DIREITO CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a responsabilidade da instituição de pagamento por prejuízos decorrentes de estornos de valores em operações com cartão de crédito.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, com base no artigo 927 do Código Civil, por falha na prestação do serviço, reformando a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento pode transferir ao comerciante os riscos de sua atividade em transações realizadas com cartão de crédito, especialmente em ambiente virtual.
4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória.
6. A ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 520-528 ).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.