ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que não conheceu agravo regimental.
- A defesa alegou omissão na decisão embargada, apontando ausência de manifestação sobre dispositivos legais prequestionados e análise detalhada das provas e argumentos apresentados, o que poderia prejudicar o embargante em futuros recursos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que não conheceu agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, apontando ausência de manifestação sobre dispositivos legais prequestionados e análise detalhada das provas e argumentos apresentados, o que poderia prejudicar o embargante em futuros recursos.
3. Requerimento de efeitos infringentes e prequestionamento, com reforma do acórdão para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão alegada pela parte embargante, considerando que a decisão embargada não teria enfrentado dispositivos legais prequestionados e argumentos apresentados.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
6. A pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão embargada, sem demonstração de vícios, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
8. No caso concreto, não foram identificados os vícios alegados pela parte embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
2. A ausência de vícios na decisão embargada torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.