ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente.
5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Antônio
[trecho intermediário suprimido]
ou não da proposta como condição de procedibilidade da ação penal, a fim de aplicar o disposto no art. 395, II, do CPP.
Caberia ao magistrado de primeiro grau tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia, desconsiderando-se a exigibilidade do ANPP, ocasião em que, caso recebida a peça acusatória e realizada a citação, o acusado poderia, como destacou o órgão ministerial, requerer ao Juízo a designação de audiência, para que fosse oferecida a proposta de ANPP, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos do art.28-A do CPP
Dessa forma, não ficou demonstrada a alegada violação, merecendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido.
Incidência, portanto, da Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.