DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2807119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
- A parte Apelante apresentou cálculos aritméticos para cumprimento de sentença, cujos parâmetros foram especificamente indicados.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10164, 7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 575-579).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 477):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMETICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. A parte Apelante apresentou cálculos aritméticos para cumprimento de sentença, cujos parâmetros foram especificamente indicados. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que os cálculos estavam incorretos, limitando-se a apresentar impugnação de forma genérica. Ausência de contrarrazões.
2. Sentença reformada, no sentido de julgar improcedente a impugnação apresentada pela Apelada, condenando-a no valor de R$ 520.782,03(quinhentos e vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), valor este que deverá acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação, e correção monetária conforme tabela do ENCOGE, a partir da data da propositura do cumprimento, conforme os cálculos e extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado.
6. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor executado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-506 e 534-540).
Nas razões do recurso especial (fls. 548-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 509, II e § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial pelo procedimento comum, e
(b) art. 141 e 523 do CPC, afirmando que "é notório o cumprimento de sentença definitivo de verbas ilíquidas, em contrariedade ao art. 523 do Código de Processo Civil, (id. 5524854), após a sentença haver rechaçado tal procedimento, por meio do seu apelo tentou transmutar a natureza das verbas que lhe foram deferidas a fim de revestir de legalidade o procedimento realizado, alegando tratar-se de verbas que requerem meros cálculos aritméticos para serem quantificadas, afirmando haver realizado o cumprimento de sentença nos termos do art. 509, § 2º do Diploma Processual, fundamento ausente da peça inaugural do Exequente, mas erroneamente acatado pelo Regional. A inovação recursal viola o art. 141 do Código de Processo Civil, bem como se opõe aos termos da remansosa jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
centavos) , apurado nos cálculos apresentados na fase de cumprimento e não impugnados oportunamente, com os acréscimos legais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento, dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à tese de omissão em relação ao valor devido a título de danos morais, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.