DECISÃO CARLOS ALBERTO FIDALGO e ANTONIO ALBERTO FIDALGO e MARIA ISABEL PIRES FIDALGO opõem embargos d… — AREsp AREsp 2807016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO FIDALGO e ANTONIO ALBERTO FIDALGO e MARIA ISABEL PIRES FIDALGO opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 325-333, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando honorários nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, com fundamento, em síntese, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para: a) afastar a tese de cerceamento de defesa vinculada aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO FIDALGO e ANTONIO ALBERTO FIDALGO e MARIA ISABEL PIRES FIDALGO opõem embargos de declaração à decisão de fls. 325-333, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com fundamento, em síntese, na incidência da Súmula n. 7 do STJ para: a) afastar a tese de cerceamento de defesa vinculada aos arts. 369 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; e b) rejeitar a alegada violação do art. 290 do Código Civil; além de afastar ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de discussão estritamente de direito sobre a aplicação dos arts. 369 e 373, I e II, do Código de Processo Civil à moldura fática incontroversa; e b) não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interpretação do art. 290 do Código Civil, por se tratar de questão normativa acerca da validade da notificação recebida por terceiro e da aplicação da teoria da aparência.
Afirma que a controvérsia posta não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica de fatos fixados pelo acórdão estadual, devendo ser afastado o óbice sumular.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e determinar o processamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise das alegadas violações dos arts. 369 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica da pertinência da prova testemunhal e da distribuição do ônus da prova.
Na decisão de fls. 325-333, consta que o Tribunal de origem considerou suficientes os documentos para solucionar a controvérsia e que a revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo probatório para verificar a suficiência da prova documental e a necessidade de prova oral, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto à interpretação do art. 290 do Código Civil, a parte sustenta que a decisão não apreciou, sob enfoque jurídico, a validade da comunicação ao devedor quando a notificação é recebida por terceiro, à luz da teoria da aparência, em contexto de alteração do
[trecho intermediário suprimido]
especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a argumentação sobre a produção probatória .
Desse modo, não há os alegados vícios na decisão.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.