DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FIDALGO e por ANTONIO ALB… — AREsp AREsp 2807016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FIDALGO e por ANTONIO ALBERTO FIDALGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 373, II, e 369 do CPC e 290 e 288 do CC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FIDALGO e por ANTONIO ALBERTO FIDALGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 373, II, e 369 do CPC e 290 e 288 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 180-181):
LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança (processo nº 1004461-86.2023.8.26.0003). Ação de consignação de chaves (processo nº 1008863-16.2023.8.26.0003). Análise conjunta. Sentença que julgou procedente a ação de despejo c. c. cobrança e improcedente a ação de consignação de chaves. Interposição de apelação pelo locatário e pelos fiadores. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a data correspondente ao termo final do contrato de locação que ampara a propositura das ações ora analisadas. Documentos acostados aos autos, especialmente a notificação extrajudicial que comunicou ao locatário a alienação do imóvel objeto da locação e a consequente alteração do locador, o aviso de recebimento de carta de citação assinado pelo locatário e a certidão da consignação das chaves em juízo, são suficientes para dirimir a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas. Pretensão anulação da r. sentença que deve ser afastada, uma vez que a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Contrato de locação em discussão foi inicialmente celebrado entre a terceira estranha à lide Feiga Coifman, na qualidade de locadora, o locatário Carlos Alberto Fidalgo e os fiadores Antônio Alberto Fidalgo e Maria Isabel Pires Fidalgo, que renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal. Renúncia do locatário ao seu direito de preferência. Imóvel objeto do
[trecho intermediário suprimido]
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.