ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2806873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 10939, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta do art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 135-140).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):
AGRAVO INTERNO EM AG. INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, §3º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
- "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3O. DO CÓDIGO FUX). COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido (AgInt no AR Esp. 867.318/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, D Je 22.2.2017). 2. Agravo Interno dos Particulares não conhecido. (STJ; AgInt-E Dcl-R Esp 1.572.444; Proc. 2015/0309741-8; PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 27/08/2020)"
- Não restam dúvidas acerca da ausência de impugnação a
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp n. 2.368.016/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.