DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 2806851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.395/1.397): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO VINICIUS DO CARMO ANESIO E CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO, contra decisão do Exmo.
- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento aos recursos especiais.
- O recurso especial de Clodoaldo da Cruz Carvalho restou inadmitido com base nos seguintes fundamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.395/1.397):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO VINICIUS DO CARMO ANESIO E CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO, contra decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento aos recursos especiais. O recurso especial de Clodoaldo da Cruz Carvalho restou inadmitido com base nos seguintes fundamento (fls. 1304/1305): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Já o de Caio Vinicius do Carmo Anesio foi inadmitido conforme razões a seguir (fls. 1308/1310) (..) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. No mais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar
[trecho intermediário suprimido]
as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, decisão mantida por unanimidade em agravo regimental às e-STJ fls. 1.439/1.446.
Às e-STJ fls. 2/23 do expediente avulso, a Suprema Corte informou sobre decisão dando provimento a recurso extraordinário para restabelecer a legalidade das provas obtidas, decisão aclarada às e-STJ fls. 33/43, para determinar a análise das teses sobejantes no presente recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, ultrapassada a análise das nulidades aventadas, passo a enfrentar os pleitos sobre a dosimetria da pena.
No caso, como bem decidido pela Corte de origem, não há como aplicar a redutora de tráfico dito privilegiado, ante os maus antecedentes de um e a reincidência de ambos os réus (e-STJ fl. 988), o que também determinam a fixação de regime inicial fechado.
Ante o exposto, já previamente dado conhecimento ao agravo, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.